Art. 3 - A isenção do impôsto de consumo, referida no art. 1º citado, vigorará pelo prazo de dois anos, a contar da data da publicação desta lei.
Lei nº 1.344, de 9 de Fevereiro de 1951Ementa Concede isenção de direitos para importação de aeronaves e materiais para aviação às empresas de navegação aérea.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.344, de 9 de Fevereiro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.344
- Ano
- 1951
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