Art. 2 - O completamento dos Quadros de Oficiais das Armas e dos Serviços, resultantes dos efetivos previstos no art. 1º, será realizado progressivamente, num prazo de 5 (cinco) anos, a partir de 1951, de acôrdo com o seguinte Plano de Execução: A - QUADRO DE OFICIAIS DAS ARMAS Discriminação Coronel Tenente Coronel Infant. Caval. Artilh. Engenh. Soma Infant. Caval. Artilh. Engenh. Soma 1951 .................. 22 10 17 53 34 37 16 95 1952 .................. 21 10 17 52 35 17 63 1953 .................. 21 17 49 36 17 61 1954 .................. 34 42 1955 .................. Total .................. 64 26 51 23 164 105 40 84 40 269 Discriminação Major Capitão 1951 .................. 63 24 15 102 47 12 27 16 102 1952 .................. 63 34 24 15 136 47 12 27 16 102 1953 .................. 62 37 24 15 138 48 14 27 15 104 A - QUADRO DE OFICIAIS DAS ARMAS Infant. Caval. Artilh. Engenh. Soma Infant. Caval. Artilh. Engenh. Soma 1954 .................. 24 15 39 27 15 42 1955 .................. 58 15 73 27 15 42 Total .................. 188 71 154 75 488 142 38 135 77 392 B - QUADRO DE OFICIAIS DOS SERVIÇOS Discriminação INTENDÊNCIA VETERINÁRIA Cel. Ten.-Cel. Major Capitão Cel. Ten.-Cel. Major Capitão 1º Ten. 2º Tem. 1951 .................. 29 27 1952 .................. 10 10 1953 .................. 10 1954 .................. 10 1955 .................. 10 Total (5 anos) ..... 21 22 40 20 46 29 27
Parágrafo único - As promoções decorrentes dos aumentos previstos para cada ano nos quadros acima serão realizados, em partes iguais, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro.