Art. 3 - Os atuais oficiais pertencentes aos Q.A., Q.B. e Q.T. (Lei nº 231, de 6 de fevereiro de 1948), permanecerão na situação em que se acham, regulando-se o seu acesso e aproveitamento de acôrdo com a legislação privativa atualmente em vigor.
Lei nº 1.376, de 6 de Junho de 1951Ementa Fixa os efetivos dos Quadros de Oficiais das Armas e dos Serviços do Exército.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.376, de 6 de Junho de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.376
- Ano
- 1951
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