Art. 4 - Além do número de oficiais subalternos constantes do artigo 1º, é facultado ao Ministro da Guerra, para atender às necessidades do serviço e atividades em tempo de paz, a convocação de oficiais subalternos da Reserva (R-2), para estágio, de acôrdo com a legislação em vigor, até o limite de 1/3 (um têrço) dos respectivos efetivos de subalternos da ativa das Armas e Serviços.
Lei nº 1.376, de 6 de Junho de 1951Ementa Fixa os efetivos dos Quadros de Oficiais das Armas e dos Serviços do Exército.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.376, de 6 de Junho de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.376
- Ano
- 1951
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