Art. 4 - No pagamento das chamadas do aumento do capital, a que estiver o Tesouro Nacional obrigado, nos têrmos desta Lei, serão utilizados os recursos do Tesouro Nacional, provenientes dos dividendos das ações da Companhia Siderúrgica Nacional, de que fôr possuidor, devendo o Tesouro Nacional, quando necessário, completar o valor das chamadas ou atendê-las no seu total, em dinheiro.
Lei nº 1.380, de 7 de Junho de 1951Ementa Autoriza o Tesouro Nacional a promover a elevação do capital da Companhia Siderúrgica Nacional e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.380, de 7 de Junho de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 1.380
- Ano
- 1951
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.