Art. 5 - Se, por imperioso motivo de interêsse público, ou carência de disponibilidades cambiais, tornar-se imprescindível restringir a importação regulada nesta Lei, a restrição deverá, incidir, na mesma proporção, sôbre todos os pedidos registrados de tôdas as emprêsas interessadas.
Lei nº 1.386, de 18 de Junho de 1951Ementa Regula a importação de papel e outros materiais de consumo da imprensa.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 1.386, de 18 de Junho de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.386
- Ano
- 1951
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