Art. 2 - Para essa eleição será, o Congresso convocado pelo seu Presidente, mediante edital, que será, publicado, por três vezes, no Diário do Congresso Nacional, e do qual deverão constar a data e hora da sessão.
Parágrafo único - Se as vagas ocorrerem no intervalo das sessões legislativas, a convocação caberá ao Presidente da República em exercício, que a fará, imediatamente após a sua posse, de forma que se torne possível a eleição no têrmo do prazo estabelecido pelo art. 1º.