Art. 3 - Não começará a eleição sem a presença da maioria dos membros do Congresso, mas a sessão não deixará de ser aberta nem será, suspensa pela falta do quorum legal, devendo continuar até que êste se verifique, vote, pelo menos, a mencionada maioria e termine o processo eleitoral.
Lei nº 1.395, de 13 de Julho de 1951Ementa Dispõe sobre a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República pelo Congresso Nacional.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.395, de 13 de Julho de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.395
- Ano
- 1951
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