Art. 4 - A eleição processar-se-a mediante voto secreto, e em escrutínios distintos um para Presidente e outro para Vice-Presidente. Cada membro do Congresso será chamado nominalmente e depositará a sua cédula em urna fechada, que estará sôbre a mesa.
§ 1º - As cédulas poderão ser dactilografadas ou impressas, e conterão apenas a designação da eleição e o nome, por extenso, do candidato.
§ 2º - Antes de aberta a urna, poderá votar qualquer membro do Congresso que o não tenha feito quando chamado.
§ 3º - Finda a eleição, a mesa apurará os votos e proclamará, imediatamente o resultado, considerando-se eleito o candidato que obtiver maioria absoluta de sufrágios dos presentes e, em caso de empate, o mais velho.
§ 4º - Se no primeiro escrutínio, nenhum dos candidatos obtiver maioria absoluta, ne mhouver empate, realizar-se-ão tantos escrutínios quantos forem necessários para um ou outro resultado.
§ 5º - Proclamado. o resultado da eleição, suspender-se-á a sessão pelo tempo necessário para que seja, lavrada a ata respectiva e, reabertos os trabalhos, será a mesma submetida à aprovação do plenário.
§ 6º - A ata, além de tôdas as ocorrências que se derem na eleição, mencionará os nomes dos membros do Congresso que houverem votado e o número dos que o não tiverem feito.