Art. 3 - Para provimento de metade das vagas que se verificarem, em virtude desta Lei, na classe inicial da carreira de Escriturário, pela promoção dos funcionários do Tribunal, será dada preferência, desde que se ache para isso provada a sua habilitação, aos servidores federais, estaduais, ou municipais, que, requisitados com aprovação do Tribunal, estejam a servir, como auxiliares, nos cartórios eleitorais da Capital, há mais de dois anos e hajam demonstrado eficiência e dedicação.
Lei nº 1.409, de 9 de Agosto de 1951Ementa Reestrutura o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.409, de 9 de Agosto de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.409
- Ano
- 1951
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