Art. 7 - O C.F.E.P., com sede no Distrito Federal, terá as seguintes atribuições:
a) - contribuir para a formação de sadia mentalidade econômica através da disseminação da técnica econômica nos diversos setores de economia nacional;
b) - orientar e disciplinar o exercício da profissão de economista;
c) - tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimí-las;
d) - organizar o seu regimento interno;
e) - examinar e aprovar os regimentos internos dos C.R.E.P. e modificar o que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidade de ação;
f) - julgar, em última instância, os recursos de penalidades impostas pelos C.R.E.P.
g) - promover estudos e campanhas em prol da racionalização econômica do país;
h) - organizar os C.R.E.P., fixar-lhes, inclusive, a composição e a forma de eleição dos seus membros;
i) - elaborar o programa das atividades relativas ao dispositivo das letras a e g para sua realização por todos os Conselhos;
j) - servir de órgão consultivo do Govêrno em matéria de economia profisssional.