Art. 2 - A pensão especial, a que se refere o artigo anterior, devida a partir da data da publicação da presente Lei, e a despesa correrá a conta da verba orçamentária destinada ao pagamento das pensões a cargo do Ministério da Fazenda.
Lei nº 1.436, de 18 de Setembro de 1951Ementa Concede pensão especial de Cr$ 300,00 mensais a Tercina da Rocha Silva.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.436, de 18 de Setembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.436
- Ano
- 1951
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