Art. 1 - É concedida isenção de direitos de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo excetuada a taxa de previdência social, para 12 (doze) locomotivas elétricas e outros materiais encomendados pela Companhia Paulista de Estradas de Ferro e destinados à eletrificação da linha Jau e Bauru e da via dupla de Campinas e Nova Odessa, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Os materiais a que se refere êste artigo estão especificados na relação datada de 17 de abril de 1945 e anexa ao processo número 213.184-46, do Ministério da Fazenda.