Art. 3 - Os contratos de compra e venda e de doação de bens imóveis, os empréstimos garantidos por hipoteca, anticrese ou penhor civil e de promessa de compra e venda ou de doação de bens imóveis de valor igual ou superior a Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) pagarão o impôsto de sêlo proporcional de 10,00 (dez cruzeiros) por Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) ou fração.
§ 1º - Os papéis referidos neste artigo quando o seu valor for inferior a Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) continuam sujeitos à taxação prevista na Tabela do Decreto-lei nº 9.409, de 27 de junho de 1946.
§ 2º - No caso de contrato de compra e venda observar-se-ão as notas do art. 38 da tabela anexa ao Decreto-lei nº 4.274, de 17 de abril de 1942, com a alteração constante do art. 1º do Decreto-lei nº 9.409, de 27 de junho de 1946.