Art. 6 - Verificado qualquer crime contra a economia popular ou contra a saúde pública (cap. III do tit. VIII do Código Penal) e atendendo à gravidade do fato, sua repercussão e efeitos, o Juiz, na sentença declarará a interdição de direito, determinada no artigo 69, nº IV, do Código Penal, de seis meses a um ano assim como mediante representação da autoridade policial, poderá decretar, dentro de quarenta e oito horas, a suspensão provisória, pelo prazo de quinze dias, do exercício da profissão ou atividade do infrator.
Lei nº 1.521, de 26 de Dezembro de 1951Ementa Altera dispositivos da legislação vigente sôbre crimes contra a economia popular.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 1.521, de 26 de Dezembro de 1951
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.521
- Ano
- 1951
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