Art. 3 - A Comissão Federal de Abastecimento e Preços (COFAP), instituída no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e com autonomia administrativa, será o órgão de execução desta Lei.
§ 1º - A COFAP terá um Presidente, em comissão, e será constituída de treze representantes do comércio, da industria, de lavoura, da pecuária, da imprensa, das forças armadas, das cooperativas de produtores e de consumo, dos economistas dos Ministérios da Fazenda, Agricultura, Viação e Obras Publicas, ao Banco do Brasil e da Prefeitura do Distrito Federal.
§ 2º - Os representantes do comércio, da indústria, da lavoura, da pecuária, das cooperativas e dos economistas, serão indicados, em listas tríplices, pelas entidades representativas de grau superior e, na falta destas, pelo Ministro da pasta respectiva.
§ 3º - A COFAP convocará representantes das autarquias econômicas para participar das reuniões, sem direito a voto.