Art. 9 - Somente depois de autorizados pela COFAP poderão entrar em vigor os aumentos de preços dos gêneros e mercadorias cuja produção e venda sejam reguladas por autarquias ou órgãos federais ou estaduais.
Parágrafo único - Os aumentos das tarifas das serviços de utilidade pública explorados por concessão, autorização ou permissão pela União, Estados, Municípios ou entidades autárquicas, ficam condicionados à prévia aprovação de um dos seguintes órgãos:
a) - da COFAP quando o serviço fôr federal ou interestadual;
b) - da COAP quando o serviço fôr estadual ou intermunicipal;
c) - da COMAP quando o serviço fôr municipal ou local.