Art. 7 - O ingresso nos Quadros e Corpo de Saúde da Marinha, a que se refere a presente Lei, será feito mediante concurso e de acordo com a regulamentação a ser baixada pelo Governo.
Parágrafo único - O ingresso no Quadro de Médicos se fará no pôsto de Primeiro Tenente, e nos demais, na pôsto de Segundo Tenente.