Art. 9 - Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da entrega a êste ou da sua recusa em aceitá-lo ou dar recibo.
Lei nº 1.533, de 31 de Dezembro de 1951Ementa Altera disposições do Código do Processo Civil, relativas ao Mandado de Segurança.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 1.533, de 31 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.533
- Ano
- 1951
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