Art. 16 - Não são dedutíveis, para os efeitos do impôsto de renda, os custos adicionais, ou quaisquer reajustamentos de custos, após o faturamento primitivo das mercadorias recebidas, de sua matriz, pelas filiais, sucursais ou agências, no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro.
Lei nº 154, de 25 de Novembro de 1947Ementa Altera dispositivos da legislação do Imposto de Renda.
Legislacao
Art. 16 do Lei nº 154, de 25 de Novembro de 1947
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 154
- Ano
- 1947
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