Art. 4 - Os estabelecimentos bancários, autorizados a operar em câmbio, são obrigados a arrecadar a taxa de que trata o artigo 1º, e a recolher o produto da arrecadação, dentro de cinco (5) dias, à conta “Receita da União”, no Banco do Brasil S. A.
Lei nº 156, de 27 de Novembro de 1947Ementa Restabelece o imposto de que trata o Decreto-Lei nº 1.394, de 29 de Junho de 1939.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 156, de 27 de Novembro de 1947
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 156
- Ano
- 1947
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