Art. 3 - São isentas do pagamento da taxa de que trata o artigo 1º:
a) - as remessas de fundos para atender ao serviço de amortização de juros da dívida externa da União, Estados e Municípios;
b) - as remessas assim de fundos, destinadas ao retôrno de capitais estrangeiros aplicados no Brasil, como de juros e dividendos, observadas as estipulações do Decreto nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946;
c) - as remessas de fundos para o pagamento de gêneros alimentícios de primeira necessidade, que venham a ser indicados por decreto do Presidente da República;
d) - as remessas de fundos para o pagamento de combustíveis, lubrificantes e papel para a imprensa e para livros importados com isenção dos impostos alfandegários;
e) - as remessas de fundos de interêsse das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, desde que haja reciprocidade de tratamento, reconhecido pelo Ministério das Relações Exteriores;
f) - as operações entre bancos, devidamente autorizadas.