Art. 2 - A pensão, de que trata o artigo anterior, será recebida a partir da data da vigência da presente Lei e extingui-se-á no caso de ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no Art. 20 do Decreto número 22.414, de 30 de janeiro de 1933.
Lei nº 1.592, de 23 de Abril de 1952Ementa Concede pensão especial de Cr$ 1.100,00 mensais a D. Avelina de Almeida Campos, ex-agente postal de Planaltina.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.592, de 23 de Abril de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.592
- Ano
- 1952
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