Art. 3 - O Govêrno Federal mandará realizar estudos definitivos sôbre as condições do abastecimento de água e energia elétrica; reconhecimento sôbre o estabelecimento do plano rodoferroviário, que deverá ligar a futura capital a todos os Estados, com sua adaptação ao Plano Geral de Viação Nacional; o estudo definitivo das vias de transportes necessárias à efetivação da mudança da Capital; o plano de desapropriações das áreas necessárias e o plano urbanístico da nova Capital.
Lei nº 1.803, de 5 de Janeiro de 1953Ementa Autoriza o Poder Executivo a realizar estudos definitivos sobre a localização da nova Capital da República.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.803, de 5 de Janeiro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.803
- Ano
- 1953
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