Art. 4 - A execução do plano geral, ou dos planejamentos ou programas parciais de trabalho, deverá obedecer à seleção dos problemas regionais e à prioridade que devam ter pela importância que apresentem no sistema econômico em que se incluem.
Parágrafo único - Os serviços e obras federais existentes na região, que se integrem no Plano continuarão a ser desenvolvidos com os recursos que lhes forem atribuídos no Orçamento e a organização que tiverem, salvo modificações feitas em lei.