Art. 6 - As transferências previstas no artigo 1º, letras c e d, dependerão das possibilidades do balanço de pagamento e não ultrapassarão anualmente as seguintes percentagens do capital registrado pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito:
I - 8 % (oito por cento) para juros, nos casos da letra c.
II - 10 % (dez por cento) para rendimentos, nos casos da letra d.