Art. 2 - Para conclusão da ligação ferroviária de que trata o artigo 1º desta Lei, o Orçamento Geral da União consignará anualmente, a partir do próximo exercício e pelo prazo de 4 (quatro) anos consecutivos, dotações nunca inferiores a Cr$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de cruzeiros).
Lei nº 1.828, de 24 de Março de 1953Ementa Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 78.000.000,00, para prosseguimento da construção do traçado ferroviário Passo Fundo-Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, e determina que o Orçamento da União consignará, em quatro exercícios, dotações não inferiores a Cr$ 120.000.000,00 para a conclusão dessa ligação.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.828, de 24 de Março de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.828
- Ano
- 1953
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