Art. 6 - As repartições e entidades às quais couber apurar e fornecer os dados necessários à regularização da situação dos servidores falecidos, para o efeito do disposto nesta Lei adotarão as providências cabíveis, sob pena de responsabilidade dos respectivos dirigentes por qualquer demora não regulamentar.
Lei nº 1.863, de 21 de Maio de 1953Ementa Assegura o direito à habilitação post-mortem, perante o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, por parte dos herdeiros dos contribuintes falecidos até um ano após a vigência do Decreto-Lei n° 3.347, de 12 de setembro de 1941, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 1.863, de 21 de Maio de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.863
- Ano
- 1953
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