Art. 5 - O referido Instituto adotará os meios que possam facilitar ao máximo a habilitação ao benefício e o respectivo recebimento, por parte do interessado ou interessados, assistindo-lhes, no que fôr cabível, para a obtenção de documentos e constituição de tutelas e curatelas legais e descontando qualquer despesa feita para êsse fim, da importância a ser paga.
Lei nº 1.863, de 21 de Maio de 1953Ementa Assegura o direito à habilitação post-mortem, perante o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, por parte dos herdeiros dos contribuintes falecidos até um ano após a vigência do Decreto-Lei n° 3.347, de 12 de setembro de 1941, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 1.863, de 21 de Maio de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.863
- Ano
- 1953
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