Art. 14 - É o Poder Executivo autorizado a conceder, até o total de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), financiamento às indústrias nacionais que utilizem a pirita do carvão nacional na produção de ácido sulfúrico ou de enxofre.
Parágrafo único - Os financiamentos serão concedidas mediante requerimento em que descrevam as instalações da pretendente e sua situação econômica e se forneçam esclarecimentos sôbre o processo de produção a empregar, que será submetido à apreciação do Departamento Nacional da Produção Mineral e do Conselho Nacional de Minas e Metalurgia.