Art. 2 - O Presidente da República promoverá as medidas legais para o cumprimento da presente Lei, e agregará, com tôdas as vantagens e prerrogativas inerentes ao novo pôsto, os oficiais promovidos que não tiverem vaga no respectivo quadro.
Lei nº 193, de 24 de Dezembro de 1947Ementa Promove ao posto de capitão os primeiros tenentes da ativa das Forças Armadas que contem, presentemente, 10 anos como subalternos.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 193, de 24 de Dezembro de 1947
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 193
- Ano
- 1947
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