Art. 3 - As fôrças navais serão constituídas:
a) - dos oficiais constantes dos respectivos quadros inclusive dos da Reserva Ativa;
b) - de 160 guardas-marinhas;
c) - de 470 alunos da Escola Naval;
d) - dos suboficiais constantes dos respectivos quadros, inclusive do Corpo de Fuzileiros Navais;
e) - de 15.142 praças do Corpo de Pessoal Subalterno, distribuídas pelas diversas classes e especialidades, inclusive 1.500 grumetes e 500 sorteados;
f) - de 4.185 praças do Corpo de Fuzileiros Navais, que compreendem as Companhias Regionais e as Bandas de Música e de Corneteiros e Tambores;
g) - de 227 praças do Corpo de Fuzileiros Navais, que irão constituir a 6ª Companhia Regional a ser criada no 5º Distrito Naval, em Santa Catarina;
h) - de 1.500 alunos das Escolas de Aprendizes Marinheiros, distribuídos por diversos Estados;
i) - de 1.803 taifeiros distribuídos pelas diversas classes e serviços;
j) - de 8 suboficiais e 178 praças grumetes e taifeiros convocados;
k) - de 43 práticos das secções de Mato Grosso e Foz do Iguaçu.
§ 1º - A Marinha de Guerra compreende:
a) - a fôrça ativa composta do pessoal a que se refere o art. 3º;
b) - as reservas constituídas de acôrdo com a Lei do Serviço Militar (Decreto-lei do Serviço Militar, Decreto-lei nº 9.500, de 23 de julho de 1946) ;