Art. 4 - A correspondência endereçada a repartições públicas ou para-estatais e, por igual, a colégios, quartéis, hospitais, asilos, hotéis ou pensões e a grandes emprêsas comerciais ou industriais, será entregue a servidores ou pessoas encarregadas de receber a correspondência dessas repartições ou estabelecimento, os quais responderão pelo seu desvio ou quebra de sigilo, nos têrmos da lei.
Lei nº 1.962, de 27 de Agosto de 1953Ementa Dispõe a distribuição de correspondência postal e telegráfica.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.962, de 27 de Agosto de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.962
- Ano
- 1953
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