Art. 2 - Assegurada a exclusividade das instituições de previdência social que já a possuem, os riscos de acidentes do trabalho continuarão sendo cobertos por apólices de seguro emitidas, indistintamente, por institutos e caixas de aposentadoria e pensões e pelas sociedades de seguro e cooperativas de sindicatos de empregadores, até esta data autorizadas a operar nesse ramo.
Lei nº 1.985, de 19 de Setembro de 1953Ementa Dispõe sôbre seguros de acidentes do trabalho.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.985, de 19 de Setembro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.985
- Ano
- 1953
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