Art. 2 - Ficam incluídas as barragens submersas no regime de obras e cooperação do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.
Lei nº 2.087, de 13 de Novembro de 1953Ementa Regula o estudo, o orçamento e a construção dos açudes, em cooperação da União com os Estados, Municípios ou particulares, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.087, de 13 de Novembro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.087
- Ano
- 1953
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