Art. 2 - Os magistrados mencionados no artigo 1º, que contarem mais de dez anos de serviço no respectivo tribunal ou na respectiva entrância, ou mais de vinte anos de serviço público terão os vencimentos do cargo acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento); os que contarem mais de oito anos de função no tribunal ou na entrância, ou mais de quinze anos de serviço público, perceberão mais 15% (quinze por cento), sôbre os vencimentos do cargo.
Lei nº 21, de 15 de Fevereiro de 1947Ementa Dispõe sôbre os vencimentos dos Magistrados do Distrito Federal e dos Territórios.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 21, de 15 de Fevereiro de 1947
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 21
- Ano
- 1947
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