Art. 2 - Nos casos das letras e f do artigo 1º, as Mesas dos Corpos Legislativos, a que pertencerem os representantes, declararão extintos os mandatos.
Parágrafo único - Para êsse fim o órgão judiciário ou autoridade que houver cassado o registro do partido ou declarado a perda dos direitos políticos dos representantes, levará, o fato ao conhecimento das referidas Mesas, dentro em 48 horas contadas do trânsito em julgado da decisão ou da publicação do ato, e, quanto aos atos e decisões já existentes, da vigência desta lei.