DO REGISTRO DOS ARMADORES
Art. 101 - O registro dos armadores de navios brasileiros far-se-á com base no registro geral da propriedade naval.
§ 1º - Considerar-se-á armador a pessoa natural ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta o navio para a sua utilização.
§ 2º - Presume-se armador o proprietário. Sempre que o proprietário não fôr o armador o contrato de armação será averbado no registro de propriedade do navio, sob pena de não valer contra terceiros.
§ 3º - No caso de condomínio, serão considerados armadores os compartes, salvo se designado um dêles, ou terceiro, para armador.