DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
Art. 102 - O Tribunal Marítimo determinará o cancelamento do registro da propriedade naval:
a) - quando a embarcação deixar de pertencer a brasileiro nato ou a sociedade brasileira, composta de brasileiros natos;
b) - quando se provar ter sido o registro feito mediante declarações, documentos ou atos inquinados de dolo, fraude ou simulação;
c) - quando a embarcação tiver de ser desmanchada;
d) - quando ela tiver perecido, presumindo-se o perecimento se, estando em viagem, dela não houver notícia durante seis meses;
e) - quando fôr confiscada ou apresada por govêrno estrangeiro, no último caso se considerada boa a prêsa;
f) - quando determinado o cancelamento por sentença judicial transitada em julgado.