Art. 103 - A hipoteca naval considerar-se-á extinta, cancelando-se a inscrição respectiva:
a) - pela perda da embarcação;
b) - pela extinção da obrigação principal;
c) - pela renúncia do credor;
d) - pela venda forçada da embarcação;
e) - pela prescrição extintiva.
Parágrafo único - O pedido de cancelamento será feito pelo interessado, seu representante legal ou procurador.