Art. 15 - Consideram-se fatos da navegação:
a) - o mau aparelhamento ou a impropriedade da embarcação para o serviço em que é utilizada, e a deficiência da equipagem;
b) - a alteração da rota;
c) - a má estimação da carga, que sujeite a risco a segurança da expedição;
d) - a recusa injustificada de socorrro a embarcação em perigo;
e) - todos os fatos que prejudiquem ou ponham em risco a incolumidade e segurança da embarcação, as vidas e fazendas de bordo.