Art. 16 - Compete ainda ao Tribunal Marítimo:
a) - determinar a realização de diligências necessárias ou úteis à elucidação de fatos e acidentes da navegação;
b) - delegar artribuições de instrução;
c) - proibir ou suspender por medida de segurança o tráfego de embarcações, assim como ordenar pelo mesmo motivo o desembarque ou a suspensão de qualquer marítimo;
d) - processar e julgar recursos interpostos nos têrmos desta lei;
e) - dar parecer nas consultas concernentes à Marinha Mercante, que lhe forem submetidas pelo Govêrno.
f) - funcionar, quando nomeado pelos interessados, como juízo arbitral nos litígios patrimoniais consequentes a acidentes ou fatos da navegação;
g) - propor ao Govêrno que sejam concedidas recompensas honoríficas ou pecuniárias àquêles que tenham prestado serviços relevantes à Marinha Mercante, ou hajam praticado atos de humanidade nos acidentes e fatos da navegação submetidos a julgamento;
h) - sugerir ao Govêrno quaisquer modificações à legislação da Marinha Mercante, quando aconselhadas pela observação de fatos trazidos à sua apreciação;
i) - executar, ou fazer executar, as suas decisões definitivas;
j) - dar posse aos seus membros e conceder-lhes licença;
k) - elaborar, votar, interpretar e aplicar o seu regimento.