Art. 2 - Os juízes nomeados em caráter efetivo serão:
a) - um oficial general do Corpo da Armada, da ativa ou da reserva;
b) - um capitão de mar e guerra do Corpo da Armada, da ativa ou da reserva;
c) - um oficial superior do Corpo da Armada, especializado em construção naval, da ativa ou da reserva; ou engenheiro da mesma especialidade;
d) - um especialista em armação de navios e navegação comercial;
e) - um capitão de longo curso, com mais de dez anos de comando de navios mercantes brasileiros;
f) - um bacharel em Direito, especializado em Direito Marítimo;
g) - um bacharel em Direito, especializado em Direito Internacional.
§ 1º - O presidente será o juiz a que alude a alínea “a” dêste artigo; o Vice-Presidente será eleito bienalmente em escrutínio secreto.
§ 2º - Os juízes oficiais do Corpo da Armada e os da Marinha Mercante são considerados em atividades não estranha à respectiva carreira.
§ 3º - Os juízes militares permanecerão nos seus cargos ainda depois de reformados, contanto que não tenham ultrapassado a idade de setenta anos.