Art. 3 - Com exceção do presidente, os juízes terão suplentes, que serão convocados sempre que, por mais de trinta dias houver impedimento dos titulares e, durante a substituição, exercerão o cargo em tôda a plenitude das respectivas funções.
Parágrafo único - Os suplentes deverão preencher os mesmos requisitos necessários aos juízes a que devem substituir.