Art. 6 - Os advogados de ofício deverão ser bacharéis em Direito e advogados inscritos em qualquer das seções da Ordem dos Advogados do Brasil, e serão nomeados mediante concurso de provas que se realizará perante banca examinadora composta de três advogados designados pelo presidente do Tribunal Marítimo.
§ 1º - O Presidente do Tribunal presidirá a banca examinadora sem direito de voto.
§ 2º - Os candidatos aprovados serão nomeados segundo a ordem rigorosa de classificação.