Art. 85 - A brasileira nata casada com estrangeiro ou brasileiro naturalizado pode ser proprietária de navio nacional, se êste fôr excluído da comunhão de bens e competir à sua administração nos têrmos da lei civil; mas, se perder a mulher essa administração, o navio sòmente poderá navegar sob a direção e responsabilidade de armador legalmente habilitado.
Lei nº 2.180, de 5 de Fevereiro de 1954Ementa Dispõe sobre o Tribunal Marítimo.
Legislacao
Art. 85 do Lei nº 2.180, de 5 de Fevereiro de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.180
- Ano
- 1954
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