Art. 7 - O Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos, as seções regionais de análises e os serviços estaduais, incumbidos da execução desta lei, enviarão ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina uma relação mensal dos seus trabalhos, da qual constarão a data da apresentação das respectivas amostras para análise, assim como a data em que esta foi concluída e entregue.
Lei nº 2.187, de 16 de Fevereiro de 1954Ementa Cria o Laboratório Central de Controle de Drogas e Medicamentos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 2.187, de 16 de Fevereiro de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.187
- Ano
- 1954
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