Art. 4 - As promoções nos quadros “A”, “QA” e “TA” continuam a ser reguladas pelos Decretos ns. 21.461, de 3 de junho de 1932, exceto o § 2º do art. 4º, 1.556, de 8 de abril de 1937 e Decreto-lei nº 5.625, de 28 de junho de 1943, observadas as alterações constantes do de nº 6.548, de 31 de maio de 1944, excetuado o art. 2º.
§ 1º - Nas promoções por merecimento, concorrerão, indistintamente, à formação das listas de acesso, os oficiais dos quadros Ordinário e “A”; se a promoção recair em oficial pertencente ao quadro Ordinário, nenhuma promoção se fará no quadro “A”; se recair em oficial do quadro “A” continuará êle nesse quadro e preencher-se-á a vaga pelo princípio de antiguidade, na forma estabelecida pelo § 1º do art. 4º do Decreto nº 21.461, de 1932 sem alteração da seqüência dos princípios.
§ 2º - O oficial do quadro “A”, que, promovido por merecimento, deva ser colocado no Almanaque do Exército acima do início do paralelismo dos quadros, receberá número idêntico ao do oficial do quadro ordinário da mesma antiguidade, ou ao do que se lhe seguir em antiguidade, caso, no pôsto para que se houver dado a promoção, não haja oficial de antiguidade igual.