Art. 5 - A pensão do meio sôldo correspondente aos demais postos será calculada de acôrdo com a tabela de vencimentos da Lei nº 5.167-A, de 12 de janeiro de 1927, inclusive para os herdeiros dos militares já falecidos.
Lei nº 2.314, de 3 de Setembro de 1954Ementa Fixa a contribuição para Montepio Militar e altera tabela de meio soldo dos oficiais das Forças Armadas.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 2.314, de 3 de Setembro de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.314
- Ano
- 1954
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