Art. 1 - O art. 2º da Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º É estabelecida a inspeção médica periódica, de dois em dois anos, para os inativos de que trata o artigo anterior. A reversão dos funcionários públicos civis e a dos militares à atividade processar-se-á imediatamente, e de acôrdo com o laudo favorável da inspeção médica, independente de qualquer formalidade.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.